parent nodes: lista provisória de coisas


BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


modelos copiados do Vitor Toffoli, para aproveitar

- [*M141.*](https://www.google.com/url?q=https%3A%2F%2Fsites.google.com%2Fview%2Fsvgc-qi%2Fmodelos-2%2Fjuizado-especial-c%25C3%25ADvel%23h.p_htTgdZsagMbs&sa=D&sntz=1&usg=AFQjCNFmQcW_QHEKVPBxzOuNTNvChmdpwA) [DES – Inicial posterga análise da liminar para os casos de tutela de urgência em empréstimos que não teriam sido contratados – não se aplica a RMC](https://www.google.com/url?q=https%3A%2F%2Fsites.google.com%2Fview%2Fsvgc-qi%2Fmodelos-2%2Fjuizado-especial-c%25C3%25ADvel%23h.p_htTgdZsagMbs&sa=D&sntz=1&usg=AFQjCNFmQcW_QHEKVPBxzOuNTNvChmdpwA)

- [*M142.*](https://www.google.com/url?q=https%3A%2F%2Fsites.google.com%2Fview%2Fsvgc-qi%2Fmodelos-2%2Fjuizado-especial-c%25C3%25ADvel%23h.p_llVcDbPvgM59&sa=D&sntz=1&usg=AFQjCNGK4iaYdAMCB_6eVOkt9jMo0eSfbQ) [DEC – Defere liminar em contrato de reserva de margem consignável](https://www.google.com/url?q=https%3A%2F%2Fsites.google.com%2Fview%2Fsvgc-qi%2Fmodelos-2%2Fjuizado-especial-c%25C3%25ADvel%23h.p_llVcDbPvgM59&sa=D&sntz=1&usg=AFQjCNGK4iaYdAMCB_6eVOkt9jMo0eSfbQ)

- [*M143.*](https://www.google.com/url?q=https%3A%2F%2Fsites.google.com%2Fview%2Fsvgc-qi%2Fmodelos-2%2Fjuizado-especial-c%25C3%25ADvel%23h.p_owwN8_KugM6E&sa=D&sntz=1&usg=AFQjCNH4Brug2-sa85Jve51RvZ3jvgIDWg) [DES – Inicial execução por quantia certa de título executivo extrajudicial](https://www.google.com/url?q=https%3A%2F%2Fsites.google.com%2Fview%2Fsvgc-qi%2Fmodelos-2%2Fjuizado-especial-c%25C3%25ADvel%23h.p_owwN8_KugM6E&sa=D&sntz=1&usg=AFQjCNH4Brug2-sa85Jve51RvZ3jvgIDWg)

- [*M144.*](https://www.google.com/url?q=https%3A%2F%2Fsites.google.com%2Fview%2Fsvgc-qi%2Fmodelos-2%2Fjuizado-especial-c%25C3%25ADvel%23h.p_urL29F6jgM6c&sa=D&sntz=1&usg=AFQjCNHpSxz0SqY81Zjhvz4wHoMkPxlXWg) [DES – Emenda a inicial autor é pessoa jurídica](https://www.google.com/url?q=https%3A%2F%2Fsites.google.com%2Fview%2Fsvgc-qi%2Fmodelos-2%2Fjuizado-especial-c%25C3%25ADvel%23h.p_urL29F6jgM6c&sa=D&sntz=1&usg=AFQjCNHpSxz0SqY81Zjhvz4wHoMkPxlXWg)

- [*M184.*](https://www.google.com/url?q=https%3A%2F%2Fsites.google.com%2Fview%2Fsvgc-qi%2Fmodelos-2%2Fjuizado-especial-c%25C3%25ADvel%23h.p_gpk--DBEGItj&sa=D&sntz=1&usg=AFQjCNH0a_6i8bjmL2vC1hT5Y6JRFWzGxQ) [DES – Despacho Inicial ação de conhecimento sem liminar](https://www.google.com/url?q=https%3A%2F%2Fsites.google.com%2Fview%2Fsvgc-qi%2Fmodelos-2%2Fjuizado-especial-c%25C3%25ADvel%23h.p_gpk--DBEGItj&sa=D&sntz=1&usg=AFQjCNH0a_6i8bjmL2vC1hT5Y6JRFWzGxQ)

- [*M145.*](https://www.google.com/url?q=https%3A%2F%2Fsites.google.com%2Fview%2Fsvgc-qi%2Fmodelos-2%2Fjuizado-especial-c%25C3%25ADvel%23h.p_RP8bgiaHgM6e&sa=D&sntz=1&usg=AFQjCNH5afe_tBSBKz3yMMbSGn0cPj6K9w) [DES – Inicial cumprimento de sentença](https://www.google.com/url?q=https%3A%2F%2Fsites.google.com%2Fview%2Fsvgc-qi%2Fmodelos-2%2Fjuizado-especial-c%25C3%25ADvel%23h.p_RP8bgiaHgM6e&sa=D&sntz=1&usg=AFQjCNH5afe_tBSBKz3yMMbSGn0cPj6K9w)

- [*M146.*](https://www.google.com/url?q=https%3A%2F%2Fsites.google.com%2Fview%2Fsvgc-qi%2Fmodelos-2%2Fjuizado-especial-c%25C3%25ADvel%23h.p__ldw6g2sgM6t&sa=D&sntz=1&usg=AFQjCNF13z9V5j0D9XF4UGmGTVigGXG3Aw) [DES – Intima requerente para apresentar endereço atualizado, e defere antecipadamente a busca de endereços em sistemas eletrônicos](https://www.google.com/url?q=https%3A%2F%2Fsites.google.com%2Fview%2Fsvgc-qi%2Fmodelos-2%2Fjuizado-especial-c%25C3%25ADvel%23h.p__ldw6g2sgM6t&sa=D&sntz=1&usg=AFQjCNF13z9V5j0D9XF4UGmGTVigGXG3Aw)

- [*M147.*](https://www.google.com/url?q=https%3A%2F%2Fsites.google.com%2Fview%2Fsvgc-qi%2Fmodelos-2%2Fjuizado-especial-c%25C3%25ADvel%23h.p_aj8QRvJHgM6u&sa=D&sntz=1&usg=AFQjCNHxzTIeSPELztWqFYyNDDgtrR1EEw) [DES – Despacho intima requerente para requerer prosseguimento da execução/ cumprimento, e defere antecipadamente de forma condicional medidas constritivas](https://www.google.com/url?q=https%3A%2F%2Fsites.google.com%2Fview%2Fsvgc-qi%2Fmodelos-2%2Fjuizado-especial-c%25C3%25ADvel%23h.p_aj8QRvJHgM6u&sa=D&sntz=1&usg=AFQjCNHxzTIeSPELztWqFYyNDDgtrR1EEw)

- [*M148.*](https://www.google.com/url?q=https%3A%2F%2Fsites.google.com%2Fview%2Fsvgc-qi%2Fmodelos-2%2Fjuizado-especial-c%25C3%25ADvel%23h.p_vR8Ilh2RgM61&sa=D&sntz=1&usg=AFQjCNHOrn-z-7nGKs1MaPr_ObXRtHqRzQ) [DES – Desnecessidade de prova em audiência, determina remessa juiz leigo para projeto de sentença](https://www.google.com/url?q=https%3A%2F%2Fsites.google.com%2Fview%2Fsvgc-qi%2Fmodelos-2%2Fjuizado-especial-c%25C3%25ADvel%23h.p_vR8Ilh2RgM61&sa=D&sntz=1&usg=AFQjCNHOrn-z-7nGKs1MaPr_ObXRtHqRzQ)

- [*M149.*](https://www.google.com/url?q=https%3A%2F%2Fsites.google.com%2Fview%2Fsvgc-qi%2Fmodelos-2%2Fjuizado-especial-c%25C3%25ADvel%23h.p_Kldo5s0QgM67&sa=D&sntz=1&usg=AFQjCNHF8vvrb4c3z9A70IoQDoZNWxDF7w) [DES – Expedição de carta precatória para busca de bens em comarca diversa é excepcional](https://www.google.com/url?q=https%3A%2F%2Fsites.google.com%2Fview%2Fsvgc-qi%2Fmodelos-2%2Fjuizado-especial-c%25C3%25ADvel%23h.p_Kldo5s0QgM67&sa=D&sntz=1&usg=AFQjCNHF8vvrb4c3z9A70IoQDoZNWxDF7w)

- [*M150.*](https://www.google.com/url?q=https%3A%2F%2Fsites.google.com%2Fview%2Fsvgc-qi%2Fmodelos-2%2Fjuizado-especial-c%25C3%25ADvel%23h.p_2o0jWuMSgM68&sa=D&sntz=1&usg=AFQjCNFI5YOIsXwNQYdC4PA9Jd5BRGETtw) [DES – Requerente ausente em audiência de instrução porque carta de intimação devolvida em razão de ausência](https://www.google.com/url?q=https%3A%2F%2Fsites.google.com%2Fview%2Fsvgc-qi%2Fmodelos-2%2Fjuizado-especial-c%25C3%25ADvel%23h.p_2o0jWuMSgM68&sa=D&sntz=1&usg=AFQjCNFI5YOIsXwNQYdC4PA9Jd5BRGETtw)

- [*M151.*](https://www.google.com/url?q=https%3A%2F%2Fsites.google.com%2Fview%2Fsvgc-qi%2Fmodelos-2%2Fjuizado-especial-c%25C3%25ADvel%23h.p_B8qdZ5sxgM6_&sa=D&sntz=1&usg=AFQjCNGhtHHvqv0g6hR45fzaXHoBp_LZqg) [DEC - Defere parcialmente início da fase de cumprimento de sentença de obrigação de fazer](https://www.google.com/url?q=https%3A%2F%2Fsites.google.com%2Fview%2Fsvgc-qi%2Fmodelos-2%2Fjuizado-especial-c%25C3%25ADvel%23h.p_B8qdZ5sxgM6_&sa=D&sntz=1&usg=AFQjCNGhtHHvqv0g6hR45fzaXHoBp_LZqg)

- [*M152.*](https://www.google.com/url?q=https%3A%2F%2Fsites.google.com%2Fview%2Fsvgc-qi%2Fmodelos-2%2Fjuizado-especial-c%25C3%25ADvel%23h.p_ZZxG43JHgM7B&sa=D&sntz=1&usg=AFQjCNFpPRIyKY6e-aO1cav6lmcXCnVvmQ) [DEC – Homologa suspeição/ impedimento do Juiz Leigo e remete os autos para sentença](https://www.google.com/url?q=https%3A%2F%2Fsites.google.com%2Fview%2Fsvgc-qi%2Fmodelos-2%2Fjuizado-especial-c%25C3%25ADvel%23h.p_ZZxG43JHgM7B&sa=D&sntz=1&usg=AFQjCNFpPRIyKY6e-aO1cav6lmcXCnVvmQ)

- [*M153.*](https://www.google.com/url?q=https%3A%2F%2Fsites.google.com%2Fview%2Fsvgc-qi%2Fmodelos-2%2Fjuizado-especial-c%25C3%25ADvel%23h.p__M4GpGbxgM7D&sa=D&sntz=1&usg=AFQjCNGMZmEFtBV-RpoS1skZBOQvOKviFA) [DEC – Defere busca de bens Renajud](https://www.google.com/url?q=https%3A%2F%2Fsites.google.com%2Fview%2Fsvgc-qi%2Fmodelos-2%2Fjuizado-especial-c%25C3%25ADvel%23h.p__M4GpGbxgM7D&sa=D&sntz=1&usg=AFQjCNGMZmEFtBV-RpoS1skZBOQvOKviFA)

- [*M154.*](https://www.google.com/url?q=https%3A%2F%2Fsites.google.com%2Fview%2Fsvgc-qi%2Fmodelos-2%2Fjuizado-especial-c%25C3%25ADvel%23h.p_lvgFZ2AfgM7F&sa=D&sntz=1&usg=AFQjCNEglBVxJlJCY9_6HZG50P_oPBf7qg) [DEC – Defere pedido de inclusão SERASAJUD](https://www.google.com/url?q=https%3A%2F%2Fsites.google.com%2Fview%2Fsvgc-qi%2Fmodelos-2%2Fjuizado-especial-c%25C3%25ADvel%23h.p_lvgFZ2AfgM7F&sa=D&sntz=1&usg=AFQjCNEglBVxJlJCY9_6HZG50P_oPBf7qg)

- [*M155.*](https://www.google.com/url?q=https%3A%2F%2Fsites.google.com%2Fview%2Fsvgc-qi%2Fmodelos-2%2Fjuizado-especial-c%25C3%25ADvel%23h.p_yx3lRqWVgM7I&sa=D&sntz=1&usg=AFQjCNGJBs7IDz2TX84fAzm3vKbsL4UL6g) [DEC – Defere busca de endereços somente em sistemas eletrônicos em razão da celeridade do procedimento do Juizado](https://www.google.com/url?q=https%3A%2F%2Fsites.google.com%2Fview%2Fsvgc-qi%2Fmodelos-2%2Fjuizado-especial-c%25C3%25ADvel%23h.p_yx3lRqWVgM7I&sa=D&sntz=1&usg=AFQjCNGJBs7IDz2TX84fAzm3vKbsL4UL6g)

- [*M156.*](https://www.google.com/url?q=https%3A%2F%2Fsites.google.com%2Fview%2Fsvgc-qi%2Fmodelos-2%2Fjuizado-especial-c%25C3%25ADvel%23h.p_Wm83Br09gM7K&sa=D&sntz=1&usg=AFQjCNFwFQFqApHW8bdTLzmKm7_IJyhXOA) [DEC – Defere busca Infojud e indefere ofício para INSS ou empregador para saber salário](https://www.google.com/url?q=https%3A%2F%2Fsites.google.com%2Fview%2Fsvgc-qi%2Fmodelos-2%2Fjuizado-especial-c%25C3%25ADvel%23h.p_Wm83Br09gM7K&sa=D&sntz=1&usg=AFQjCNFwFQFqApHW8bdTLzmKm7_IJyhXOA)

- [*M157.*](https://www.google.com/url?q=https%3A%2F%2Fsites.google.com%2Fview%2Fsvgc-qi%2Fmodelos-2%2Fjuizado-especial-c%25C3%25ADvel%23h.p_sNueHUNIgM7N&sa=D&sntz=1&usg=AFQjCNHhMPRQ-xy_7rbTAvT17G1s-MFxJA) [DEC – Defere realização de audiência de instrução e julgamento, a ser presidida pelo Juiz Togado](https://www.google.com/url?q=https%3A%2F%2Fsites.google.com%2Fview%2Fsvgc-qi%2Fmodelos-2%2Fjuizado-especial-c%25C3%25ADvel%23h.p_sNueHUNIgM7N&sa=D&sntz=1&usg=AFQjCNHhMPRQ-xy_7rbTAvT17G1s-MFxJA)

- [*M158.*](https://www.google.com/url?q=https%3A%2F%2Fsites.google.com%2Fview%2Fsvgc-qi%2Fmodelos-2%2Fjuizado-especial-c%25C3%25ADvel%23h.p_7HX3s1I2gM7O&sa=D&sntz=1&usg=AFQjCNEyjcIe8m6XARi9j5SPdQqB2wpm7Q) [DEC – Declara nula citação de pessoa física realizada por carta não recebida pela pessoa a ser citada](https://www.google.com/url?q=https%3A%2F%2Fsites.google.com%2Fview%2Fsvgc-qi%2Fmodelos-2%2Fjuizado-especial-c%25C3%25ADvel%23h.p_7HX3s1I2gM7O&sa=D&sntz=1&usg=AFQjCNEyjcIe8m6XARi9j5SPdQqB2wpm7Q)

- [*M159.*](https://www.google.com/url?q=https%3A%2F%2Fsites.google.com%2Fview%2Fsvgc-qi%2Fmodelos-2%2Fjuizado-especial-c%25C3%25ADvel%23h.p_EWsxvY8vgM7Q&sa=D&sntz=1&usg=AFQjCNFHx3FlR4Fu2DdOftq6KUltjb7OdQ) [DEC – Desprovê embargos de declaração para arbitramento de honorários em incidente](https://www.google.com/url?q=https%3A%2F%2Fsites.google.com%2Fview%2Fsvgc-qi%2Fmodelos-2%2Fjuizado-especial-c%25C3%25ADvel%23h.p_EWsxvY8vgM7Q&sa=D&sntz=1&usg=AFQjCNFHx3FlR4Fu2DdOftq6KUltjb7OdQ)

- [*M160.*](https://www.google.com/url?q=https%3A%2F%2Fsites.google.com%2Fview%2Fsvgc-qi%2Fmodelos-2%2Fjuizado-especial-c%25C3%25ADvel%23h.p_OE-SCPc6gM7T&sa=D&sntz=1&usg=AFQjCNFgJ63H4vtTFrAoYz_XPFziujmeKg) [DEC – Reputa válida intimação encaminhada para o último endereço no qual foi a parte encontrada](https://www.google.com/url?q=https%3A%2F%2Fsites.google.com%2Fview%2Fsvgc-qi%2Fmodelos-2%2Fjuizado-especial-c%25C3%25ADvel%23h.p_OE-SCPc6gM7T&sa=D&sntz=1&usg=AFQjCNFgJ63H4vtTFrAoYz_XPFziujmeKg)

- [*M161.*](https://www.google.com/url?q=https%3A%2F%2Fsites.google.com%2Fview%2Fsvgc-qi%2Fmodelos-2%2Fjuizado-especial-c%25C3%25ADvel%23h.p_Msu2MElFgM7U&sa=D&sntz=1&usg=AFQjCNHJN91MrnCs3tmAxyq8vtbFZkvTgg) [DEC – Defere inclusão e busca de bens em execução de empresário individual](https://www.google.com/url?q=https%3A%2F%2Fsites.google.com%2Fview%2Fsvgc-qi%2Fmodelos-2%2Fjuizado-especial-c%25C3%25ADvel%23h.p_Msu2MElFgM7U&sa=D&sntz=1&usg=AFQjCNHJN91MrnCs3tmAxyq8vtbFZkvTgg)

- [*M162.*](https://www.google.com/url?q=https%3A%2F%2Fsites.google.com%2Fview%2Fsvgc-qi%2Fmodelos-2%2Fjuizado-especial-c%25C3%25ADvel%23h.p_ux8e9AEjgM7X&sa=D&sntz=1&usg=AFQjCNF0PUiYySYP2iYBB5-ihjqZUKvK_Q) [DEC - Indefere pedido de suspensão em fase de conhecimento ou execução para busca de endereços](https://www.google.com/url?q=https%3A%2F%2Fsites.google.com%2Fview%2Fsvgc-qi%2Fmodelos-2%2Fjuizado-especial-c%25C3%25ADvel%23h.p_ux8e9AEjgM7X&sa=D&sntz=1&usg=AFQjCNF0PUiYySYP2iYBB5-ihjqZUKvK_Q)

- [*M163.*](https://www.google.com/url?q=https%3A%2F%2Fsites.google.com%2Fview%2Fsvgc-qi%2Fmodelos-2%2Fjuizado-especial-c%25C3%25ADvel%23h.p_dlKBoBy0gM7b&sa=D&sntz=1&usg=AFQjCNE2rl5i3WUp_m7xZ4NvN36oux7nEg) [DEC – Recebe recurso inominado](https://www.google.com/url?q=https%3A%2F%2Fsites.google.com%2Fview%2Fsvgc-qi%2Fmodelos-2%2Fjuizado-especial-c%25C3%25ADvel%23h.p_dlKBoBy0gM7b&sa=D&sntz=1&usg=AFQjCNE2rl5i3WUp_m7xZ4NvN36oux7nEg)

- [*M164.*](https://www.google.com/url?q=https%3A%2F%2Fsites.google.com%2Fview%2Fsvgc-qi%2Fmodelos-2%2Fjuizado-especial-c%25C3%25ADvel%23h.p_Os6VCMK0gM7h&sa=D&sntz=1&usg=AFQjCNFY8boGPwrEiIQ4hw2QHspEjSXqfg) [DEC - Indefere penhora de veículo antes da realização de busca de valores](https://www.google.com/url?q=https%3A%2F%2Fsites.google.com%2Fview%2Fsvgc-qi%2Fmodelos-2%2Fjuizado-especial-c%25C3%25ADvel%23h.p_Os6VCMK0gM7h&sa=D&sntz=1&usg=AFQjCNFY8boGPwrEiIQ4hw2QHspEjSXqfg)

- [*M165.*](https://www.google.com/url?q=https%3A%2F%2Fsites.google.com%2Fview%2Fsvgc-qi%2Fmodelos-2%2Fjuizado-especial-c%25C3%25ADvel%23h.p_NCg88wLqgM7w&sa=D&sntz=1&usg=AFQjCNEUvFPo5vAOq2ZvmgpskuI7Ztqljw) [STC – Extinção da execução ou cumprimento de sentença pelo pagamento sem valores a levantar](https://www.google.com/url?q=https%3A%2F%2Fsites.google.com%2Fview%2Fsvgc-qi%2Fmodelos-2%2Fjuizado-especial-c%25C3%25ADvel%23h.p_NCg88wLqgM7w&sa=D&sntz=1&usg=AFQjCNEUvFPo5vAOq2ZvmgpskuI7Ztqljw)

- [*M166.*](https://www.google.com/url?q=https%3A%2F%2Fsites.google.com%2Fview%2Fsvgc-qi%2Fmodelos-2%2Fjuizado-especial-c%25C3%25ADvel%23h.p_yGoM0OFFgM73&sa=D&sntz=1&usg=AFQjCNG8krePcuHUIQx0wqCblE0aEjFoCQ) [STC – Extinção da execução ou cumprimento de sentença pelo pagamento com valores a levantar para o exequente](https://www.google.com/url?q=https%3A%2F%2Fsites.google.com%2Fview%2Fsvgc-qi%2Fmodelos-2%2Fjuizado-especial-c%25C3%25ADvel%23h.p_yGoM0OFFgM73&sa=D&sntz=1&usg=AFQjCNG8krePcuHUIQx0wqCblE0aEjFoCQ)

- [*M167.*](https://www.google.com/url?q=https%3A%2F%2Fsites.google.com%2Fview%2Fsvgc-qi%2Fmodelos-2%2Fjuizado-especial-c%25C3%25ADvel%23h.p_NAYbkoqOgM79&sa=D&sntz=1&usg=AFQjCNGzS0Lau5VGYC04IK2WCmiQDAMPZA) [STC – Extinção da execução ou cumprimento de sentença pelo pagamento com valores a levantar para o exequente e para o executado](https://www.google.com/url?q=https%3A%2F%2Fsites.google.com%2Fview%2Fsvgc-qi%2Fmodelos-2%2Fjuizado-especial-c%25C3%25ADvel%23h.p_NAYbkoqOgM79&sa=D&sntz=1&usg=AFQjCNGzS0Lau5VGYC04IK2WCmiQDAMPZA)

- [*M168.*](https://www.google.com/url?q=https%3A%2F%2Fsites.google.com%2Fview%2Fsvgc-qi%2Fmodelos-2%2Fjuizado-especial-c%25C3%25ADvel%23h.p_777Sx7S7gM8I&sa=D&sntz=1&usg=AFQjCNEOvWzjGei7Kcp9Yyvr5D7EDWbLyw) [STC – Extinção da execução ou cumprimento de sentença em razão de acordo celebrado, homologado por decisão e cumprido](https://www.google.com/url?q=https%3A%2F%2Fsites.google.com%2Fview%2Fsvgc-qi%2Fmodelos-2%2Fjuizado-especial-c%25C3%25ADvel%23h.p_777Sx7S7gM8I&sa=D&sntz=1&usg=AFQjCNEOvWzjGei7Kcp9Yyvr5D7EDWbLyw)

- [*M169.*](https://www.google.com/url?q=https%3A%2F%2Fsites.google.com%2Fview%2Fsvgc-qi%2Fmodelos-2%2Fjuizado-especial-c%25C3%25ADvel%23h.p_PLvND2KOgM8N&sa=D&sntz=1&usg=AFQjCNG11Akj2SBIzHTVBfGV90Qu1FxnjQ) [STC – Extinção da execução ou cumprimento de sentença em razão da ausência de bens](https://www.google.com/url?q=https%3A%2F%2Fsites.google.com%2Fview%2Fsvgc-qi%2Fmodelos-2%2Fjuizado-especial-c%25C3%25ADvel%23h.p_PLvND2KOgM8N&sa=D&sntz=1&usg=AFQjCNG11Akj2SBIzHTVBfGV90Qu1FxnjQ)

- [*M170.*](https://www.google.com/url?q=https%3A%2F%2Fsites.google.com%2Fview%2Fsvgc-qi%2Fmodelos-2%2Fjuizado-especial-c%25C3%25ADvel%23h.p_AJ5S7TXNgM8W&sa=D&sntz=1&usg=AFQjCNHzfUvAtcBxkl6wcbRcn4Oq0tPEBw) [STC – Extinção da execução ou cumprimento de sentença em razão da não localização do devedor](https://www.google.com/url?q=https%3A%2F%2Fsites.google.com%2Fview%2Fsvgc-qi%2Fmodelos-2%2Fjuizado-especial-c%25C3%25ADvel%23h.p_AJ5S7TXNgM8W&sa=D&sntz=1&usg=AFQjCNHzfUvAtcBxkl6wcbRcn4Oq0tPEBw)

- [*M171.*](https://www.google.com/url?q=https%3A%2F%2Fsites.google.com%2Fview%2Fsvgc-qi%2Fmodelos-2%2Fjuizado-especial-c%25C3%25ADvel%23h.p_0d_RNFHGgM8i&sa=D&sntz=1&usg=AFQjCNGUjZPyCIpQiHXlyiB2a23AlTF0fw) [STC – Extinção em razão do falecimento do autor](https://www.google.com/url?q=https%3A%2F%2Fsites.google.com%2Fview%2Fsvgc-qi%2Fmodelos-2%2Fjuizado-especial-c%25C3%25ADvel%23h.p_0d_RNFHGgM8i&sa=D&sntz=1&usg=AFQjCNGUjZPyCIpQiHXlyiB2a23AlTF0fw)

- [*M172.*](https://www.google.com/url?q=https%3A%2F%2Fsites.google.com%2Fview%2Fsvgc-qi%2Fmodelos-2%2Fjuizado-especial-c%25C3%25ADvel%23h.p_GNLQoRjSgM8p&sa=D&sntz=1&usg=AFQjCNFJuddaY19iqeNo4-ELGpVLVpZdsQ) [STC – Homologa decisão do juiz leigo (Projeto de Sentença) sem ressalvas.](https://www.google.com/url?q=https%3A%2F%2Fsites.google.com%2Fview%2Fsvgc-qi%2Fmodelos-2%2Fjuizado-especial-c%25C3%25ADvel%23h.p_GNLQoRjSgM8p&sa=D&sntz=1&usg=AFQjCNFJuddaY19iqeNo4-ELGpVLVpZdsQ)

- [*M173.*](https://www.google.com/url?q=https%3A%2F%2Fsites.google.com%2Fview%2Fsvgc-qi%2Fmodelos-2%2Fjuizado-especial-c%25C3%25ADvel%23h.p_a_zwc4Y9gM84&sa=D&sntz=1&usg=AFQjCNHT6HxnyxJKLrSakIM8a-BsZICzYA) [STC – Homologa decisão do juiz leigo (Projeto de Sentença) com ressalva quanto ao dano moral (redução, porque valor é excessivo).](https://www.google.com/url?q=https%3A%2F%2Fsites.google.com%2Fview%2Fsvgc-qi%2Fmodelos-2%2Fjuizado-especial-c%25C3%25ADvel%23h.p_a_zwc4Y9gM84&sa=D&sntz=1&usg=AFQjCNHT6HxnyxJKLrSakIM8a-BsZICzYA)

- [*M174.*](https://www.google.com/url?q=https%3A%2F%2Fsites.google.com%2Fview%2Fsvgc-qi%2Fmodelos-2%2Fjuizado-especial-c%25C3%25ADvel%23h.p_mAy-p4RWgM8-&sa=D&sntz=1&usg=AFQjCNGnGj0tzA6LgM6ZkP5k4W6zBRfUzw) [STC – Inépcia da inicial promissória não preenche requisitos legais](https://www.google.com/url?q=https%3A%2F%2Fsites.google.com%2Fview%2Fsvgc-qi%2Fmodelos-2%2Fjuizado-especial-c%25C3%25ADvel%23h.p_mAy-p4RWgM8-&sa=D&sntz=1&usg=AFQjCNGnGj0tzA6LgM6ZkP5k4W6zBRfUzw)

- [*M175.*](https://www.google.com/url?q=https%3A%2F%2Fsites.google.com%2Fview%2Fsvgc-qi%2Fmodelos-2%2Fjuizado-especial-c%25C3%25ADvel%23h.p_-siCBmX6gM9D&sa=D&sntz=1&usg=AFQjCNFBYoe_hmMZGpafr2D1ltR1UDtZLA) [STC – Homologa transação (acordo) em processo de conhecimento sem levantamento de valores](https://www.google.com/url?q=https%3A%2F%2Fsites.google.com%2Fview%2Fsvgc-qi%2Fmodelos-2%2Fjuizado-especial-c%25C3%25ADvel%23h.p_-siCBmX6gM9D&sa=D&sntz=1&usg=AFQjCNFBYoe_hmMZGpafr2D1ltR1UDtZLA)

- [*M176.*](https://www.google.com/url?q=https%3A%2F%2Fsites.google.com%2Fview%2Fsvgc-qi%2Fmodelos-2%2Fjuizado-especial-c%25C3%25ADvel%23h.p_p8wbFsf4gM9H&sa=D&sntz=1&usg=AFQjCNF-ZAuQ6jID-ShEMIZmC5a9sMVkcg) [STC – Homologa transação (acordo) em processo de conhecimento com levantamento de valores](https://www.google.com/url?q=https%3A%2F%2Fsites.google.com%2Fview%2Fsvgc-qi%2Fmodelos-2%2Fjuizado-especial-c%25C3%25ADvel%23h.p_p8wbFsf4gM9H&sa=D&sntz=1&usg=AFQjCNF-ZAuQ6jID-ShEMIZmC5a9sMVkcg)

- [*M188.*](https://www.google.com/url?q=https%3A%2F%2Fsites.google.com%2Fview%2Fsvgc-qi%2Fmodelos-2%2Fjuizado-especial-c%25C3%25ADvel%23h.p_TYupi3xVbFe9&sa=D&sntz=1&usg=AFQjCNFBZBKbWtmyRiQi128uVQgKCI_WFw) [DES - Intima exequente para prosseguir com a execução quando já esgotadas outras diligências ordinárias sob pena de extinção](https://www.google.com/url?q=https%3A%2F%2Fsites.google.com%2Fview%2Fsvgc-qi%2Fmodelos-2%2Fjuizado-especial-c%25C3%25ADvel%23h.p_TYupi3xVbFe9&sa=D&sntz=1&usg=AFQjCNFBZBKbWtmyRiQi128uVQgKCI_WFw)

- [*M189.*](https://www.google.com/url?q=https%3A%2F%2Fsites.google.com%2Fview%2Fsvgc-qi%2Fmodelos-2%2Fjuizado-especial-c%25C3%25ADvel%23h.p_Gm5dD9j6vA_F&sa=D&sntz=1&usg=AFQjCNFSMyZqzWdITSKoTaEMVRfA7jKsxA) [DES - Remete os autos ao contador quando há divergência de valores em execução/ cumprimento de sentença](https://www.google.com/url?q=https%3A%2F%2Fsites.google.com%2Fview%2Fsvgc-qi%2Fmodelos-2%2Fjuizado-especial-c%25C3%25ADvel%23h.p_Gm5dD9j6vA_F&sa=D&sntz=1&usg=AFQjCNFSMyZqzWdITSKoTaEMVRfA7jKsxA)

- [*M190.*](https://www.google.com/url?q=https%3A%2F%2Fsites.google.com%2Fview%2Fsvgc-qi%2Fmodelos-2%2Fjuizado-especial-c%25C3%25ADvel%23h.p_qEoqaRa8vqDq&sa=D&sntz=1&usg=AFQjCNE6K9g91AffwQsw4QuTtlUb16PxTw) [DES - Determina providências necessárias para a adjudicação](https://www.google.com/url?q=https%3A%2F%2Fsites.google.com%2Fview%2Fsvgc-qi%2Fmodelos-2%2Fjuizado-especial-c%25C3%25ADvel%23h.p_qEoqaRa8vqDq&sa=D&sntz=1&usg=AFQjCNE6K9g91AffwQsw4QuTtlUb16PxTw)

- [*M191.*](https://www.google.com/url?q=https%3A%2F%2Fsites.google.com%2Fview%2Fsvgc-qi%2Fmodelos-2%2Fjuizado-especial-c%25C3%25ADvel%23h.p_x_MMg4prwA8K&sa=D&sntz=1&usg=AFQjCNEQraO2_fpOWtcQ6k1sUJHbA1To9w) [STC - Julga extinto o processo sem resolução do mérito com indeferimento da inicial quando não atendida intimação de emenda à inicial ou atendida parcialmente](https://www.google.com/url?q=https%3A%2F%2Fsites.google.com%2Fview%2Fsvgc-qi%2Fmodelos-2%2Fjuizado-especial-c%25C3%25ADvel%23h.p_x_MMg4prwA8K&sa=D&sntz=1&usg=AFQjCNEQraO2_fpOWtcQ6k1sUJHbA1To9w)

M141. DES – Inicial posterga análise da liminar para os casos de tutela de urgência em empréstimos que não teriam sido contratados – não se aplica a RMC (atualizado em 13/3/2019)

Tipo: DESPACHO

Tipo movimento: 50025

1. Postergo a análise do requerimento de tutela de urgência para depois da apresentação de contestação, tendo em vista que este Juízo tem observado, em vários casos semelhantes que, com a contestação, as instituições financeiras apresentam cópia do contrato que teria supostamente sido firmado pela parte, o que afasta, ao menos nesse momento, a probabilidade do direito.

Ademais, se vê que os débitos questionados estão sendo efetuados há mais de um ano e totalizam R$ xxx,xx, sendo pouco crível que a parte não tenha percebido a ocorrência desses débitos em momento anterior.

2. Designe a Secretaria data para realização de audiência de conciliação.

3. Cite-se e intime-se a parte requerida e intime-se para comparecer à audiência, sob pena de revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Advirta-se que a contestação deverá ser apresentada até a data da audiência de conciliação, sob pena de revelia.

4. Ainda, diante da impossibilidade de realização de prova negativa (de que não contratou a operação bancária que origina os débitos discutidos na inicial), incumbirá à requerida a comprovação da contratação do(s) empréstimo(s), com as respectivas condições e taxas, devendo apresentar os documentos pertinentes juntamente com sua defesa, inclusive contrato(s) e comprovante(s) de depósito(s) dos valores referentes ao empréstimo. Tais documentos deverão ser apresentados até a data de audiência de conciliação, com a contestação.

5. Intime-se a parte requerente para comparecer à audiência, sob pena de extinção (art. 51, I da Lei nº 9.099/95).

6. Em sendo infrutífera a conciliação, deverá ser o feito remetido à conclusão para análise do pedido de tutela de urgência, com as anotações pertinentes para fins de priorização da análise do feito.

M142. DEC – Defere liminar em contrato de reserva de margem consignável (atualizado em 13/3/2019)

Tipo: DECISÃO - LIMINAR

Tipo movimento: 332

1. Requer a parte autora a concessão de liminar da tutela de urgência, para que a ré se abstenha de reservar margem consignável (RMC) e empréstimo sobre a RMC da parte autora, bem como abstenha de realizar a cobrança de faturas em sua folha de pagamento.

2. Primeiramente, anoto que, apesar de o tema estar suspenso em virtude de IRDR, tal suspensão não afeta os pedidos de tutela de urgência, conforme se depreende do art. 982, §2º, do CPC.

3. Encontram-se presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência (art. 300, do CPC), quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da decisão.

A probabilidade do direito está presente na medida em que não se pode exigir da parte autora, que alega não ter contratado o empréstimo consignado por meio de saque em cartão de crédito, a prova do fato negativo (de que não contratou), porque isso importaria em impor-lhe um “onus probandi” impossível de cumprir. E, como a autora afirmou que não recebeu cópia do contrato de empréstimo, cabe ao credor provar a existência do seu crédito.

Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.

Ademais, é fato notório que as taxas de juros de operações realizadas por meio de cartão de crédito são as mais altas do mercado financeiro e, em geral, muito superiores às taxas praticadas nas demais operações de crédito. E, admitindo-se como verdadeira a tese da autora de que não contratou o empréstimo consignado por meio de saque em cartão de crédito, é muito provável que os juros e demais encargos cobrados pela parte ré, porque concedeu o empréstimo dessa forma, são abusivos.

Por isso, e como não é possível antever quais foram os encargos pactuados entre as partes na realização do empréstimo (porque a autora não tem cópia do contrato), ou quais deveriam ser os encargos cobrados se os pactuados forem reconhecidos ilegais, cabe deferir a liminar pleiteada pela autora para suspender os descontos em sua folha de pagamento até apuração de eventual débito remanescente que tenha com a parte ré.

Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se evidencia pelo fato de o desconto ser realizado diretamente na folha de pagamento do benefício previdenciário da parte autora. E, sendo o valor recebido única fonte de renda da parte, é presumível que descontos indevidos, por menores que sejam, trazem prejuízos de ordem material que afetam sua própria subsistência.

Por outro lado, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, eventual débito remanescente que a autora tenha com a instituição ré poderá ser cobrado, inclusive com o restabelecimento do desconto em folha de pagamento.

Isso posto, defiro a concessão da tutela provisória de urgência para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos diretamente na folha de pagamento do benefício previdenciário da autora em razão de empréstimo realizado por meio de cartão de crédito com desconto em margem consignável.

4. Designe a Secretaria data para realização de audiência de conciliação.

5. Cite-se e intime-se a parte requerida e intime-se para comparecer à audiência e cumprir a liminar, sob pena de revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95) e multa, que arbitro em R$ 5.000,00 por mês, limitada a R$ 20.000,00. Advirta-se que a contestação deverá ser apresentada até a data da audiência de conciliação, sob pena de revelia.

5.1 Ainda, diante da impossibilidade de realização de prova negativa (de que não contratou a operação bancária que origina os débitos discutidos na inicial), incumbirá à requerida a comprovação da contratação do empréstimo, com as respectivas condições e taxas, devendo apresentar os documentos pertinentes juntamente com sua defesa, inclusive contrato e comprovante de depósito dos valores referentes ao empréstimo. Tais documentos deverão ser apresentados até a data de audiência de conciliação, com a contestação.

6. Intime-se a parte requerente para comparecer à audiência, sob pena de extinção (art. 51, I da Lei nº 9.099/95).

7. Ainda, oficie-se ao INSS, comunicando-o da presente decisão, e determinando a sustação dos descontos realizados na folha de pagamento do benefício previdenciário da parte autora em razão do empréstimo bancário contratado com a parte ré.

M143. DES – Inicial execução por quantia certa de título executivo extrajudicial

1. Para conferir maior efetividade à tutela satisfativa prestada por este Juizado, em consonância com os critérios da simplicidade, economia processual e celeridade, que orientam a aplicação da Lei nº 9.099/1995 (art. 2º), assim como diante das inovações do Código de Processo Civil de 2015, flexibilizo o procedimento previsto no art. 53 do mesmo Diploma Normativo, aplicando as disposições supletivas do CPC e determinando:

2. Cite(m)-se o(s) executado(s), por carta com AR (mão própria se pessoa física), para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução.

2.1. Deverá constar na carta ou mandado de citação a advertência de que as partes devem comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado e/ou em que a parte foi encontrada, na ausência da comunicação (art. 19, §2º, Lei nº 9.099/1995).

2.2. No prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915, caput, CPC), o executado poderá apresentar embargos de devedor, por escrito ou junto à Secretaria do Juizado, nos próprios autos da execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, bem como de designação de audiência conciliatória. Se optar pela apresentação de embargos, ficará preclusa a oportunidade de embargar a que se refere o art. 53, §1º do CPC. Se não apresentar embargos, poderá fazê-lo em audiência, que será designada para tal fim.

2.3. Na hipótese de o executado apresentar embargos de devedor, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos, em campo próprio para decisão.

2.4. Ainda no prazo dos embargos, caso entenda, poderá o executado depositar ao menos 30% do valor executado e parcelar o restante em até seis parcelas mensais. O requerimento de parcelamento deverá estar acompanhado do depósito de 30%, para a incidência da regra contida no art. 916, caput, do CPC. Nessa hipótese, independentemente de nova conclusão ou anuência da parte contrária, o processo será suspenso pelo prazo de 6 meses ou até novo requerimento das partes.

2.5. Na hipótese de o executado depositar valor a menor do que o mencionado item anterior ou apresentar proposta de acordo, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, remetendo os autos à conclusão em seguida.

2.7 Se efetuada a penhora e decorrido o prazo de 15 dias sem apresentação de embargos, paute-se a audiência a que se refere o §1º do art. 53 da Lei nº 9.099/1995.

3. Retornando o AR negativo, intime-se o exequente para se manifestar em 5 dias.

3.1. Desde logo, resta deferida a citação por oficial de justiça no endereço declinado, na hipótese de retorno negativo do AR.

3.2. Frustrada também a citação por oficial de justiça, caso haja requerimento do exequente, autorizo, pela Secretaria, a consulta de endereços do executado via sistemas conveniados (Copel, Infojud, Renajud e Bacenjud), em último caso expedindo-se os ofícios (INSS, Sanepar e às operadoras de telefonia fixa e móvel).

3.3. Com a informação de novo endereço para a citação, cumpram-se as disposições anteriores, ficando o exequente advertido de que, não sendo encontrado o devedor, após a tentativas possíveis, o processo será extinto (art. 53, §4º, Lei nº 9.099/1995).

4. Havendo pagamento, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias, devendo indicar, em petição acompanhada de cálculo o eventual valor remanescente, com a advertência de que o silêncio implicará em presunção de satisfação integral da obrigação, com consequente extinção da execução.

4.1. Na hipótese de concordância do exequente com o valor depositado ou não havendo manifestação de sua parte, tornem os autos conclusos em campo próprio para sentença de extinção. Nas demais hipóteses, tornem os autos conclusos em campo próprio para decisão.

5. Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, proceda-se a tentativa de penhora, nos termos do art. 835 do CPC, na seguinte ordem:

5.1. Penhora on line de ativos financeiros, por meio do sistema BACENJUD:

5.1 Efetuado o bloqueio, ainda que em valor superior ao inicialmente requisitado, deixo de determinar, de ofício, o desbloqueio do excedente a que se refere o §1º do art. 854, porquanto é corriqueiro que dentre os valores bloqueados possam existir importâncias impenhoráveis, e caso o desbloqueio recaía sobre valores penhoráveis de modo que remanesça somente os impenhoráveis, o que pode ocorrer já que o sistema BacenJud não identifica o tipo de conta em que se originou o bloqueio nem outras hipóteses objetivas de impenhorabilidade, é provável a frustração da execução pela precipitação do desbloqueio.

5.2 Por outro lado, exceto se a ordem de bloqueio for inferior a R$ 1.000,00, determino desde já o desbloqueio de quantias ínfimas, assim consideradas aquelas inferiores a R$ 150,00, porque irrisórias para satisfação da execução.

5.3 Tornados indisponíveis ativos financeiros do executado, intime-se-o na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que se manifeste no prazo de cinco dias (CPC, art. 854, §§2º e 3º).

5.3.1 Se alegadas quaisquer das matérias dos incisos I e II, do §3º do art. 854 do CPC, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, no prazo de cinco dias. Após, v. os autos conclusos com urgência.

5.3.2 Rejeitada ou não apresentada manifestação pelo executado, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, com a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo (o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em 24 horas), sem necessidade de lavratura de termo, valendo o comprovante de transferência ou extrato da conta como termo de penhora (CPC, art. 854, §5º).

5.4 Após, intime-se a parte executada, nos termos do art. 841 do CPC. Anoto, contudo, que em eventual resposta a intimação da penhora ou embargos, não será admitida nova discussão sobre as matérias dos incisos I e II, do §3º do art. 854 do CPC, em razão do sistema de preclusão previsto no art. 507 do CPC.

5.5 Se decorrido o prazo para embargos, paute-se audiência de conciliação.

5.1.7. Sendo negativa a penhora via BACENJUD, a teor do §1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte.

5.2. Bloqueio on line de veículos automotores, por meio do sistema RENAJUD:

5.2.1. Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio de transferência.

5.2.2. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).

5.2.3. No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que, em 5 dias, diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. Na mesma oportunidade, deverá manifestar-se quanto à aceitação do encargo de depositário do bem.

5.2.4. Lavrado o termo e diante dos inúmeros casos em que os veículos não são encontrados, expeça-se mandado da avaliação e remoção, devendo o veículo ficar sob responsabilidade do exequente caso requerido, na qualidade de depositário, diante da inexistência de depositário público na Comarca.

5.2.5. Em seguida, preferencialmente na mesma diligência indicada no item 5.2.4, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 5 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s).

5.2.5. Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte.

5.3. Pesquisa on line de bens, por meio do sistema INFOJUD:

5.3.1. Infrutíferas as medidas anteriores e havendo prévio requerimento por parte do exequente, defiro a pesquisa de bens via INFOJUD, devendo a Secretaria providenciar o respectivo comando eletrônico.

5.3.2. Na hipótese de a pesquisa de bens apontar a existência de bens, junte-se a pesquisa aos autos, lançando-se segredo de justiça sobre a movimentação, com o fim de preservar o sigilo fiscal, e intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 5 dias e, após, tornem os autos conclusos em campo próprio para decisão.

5.3.3. Sendo negativa a pesquisa via INFOJUD, cumpra-se o item seguinte.

5.4. Em caso de penhora de imóveis e veículos, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC).

6. Se as diligências de busca de bens restarem negativas, intime-se o exequente para, em cinco dias, se manifestar sobre o prosseguimento, sob pena de extinção (art. 53, §4º, Lei nº 9.099/1995). Desde já, anoto que eventual requerimento de penhora por oficial de justiça deverá ser justificado, diante do procedimento simplificado da Lei nº 9.099/1995.

7. Sendo requerida a inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, §3º do CPC, defiro desde já. Expeçam-se os atos necessários, ficando sob responsabilidade do credor noticiar imediatamente o pagamento do débito em petição protocolada com a anotação "urgente", sob pena de responsabilização pelos danos causados ao devedor. Noticiado o pagamento, a Secretaria deverá oficiar imediatamente aos cadastros para baixa na restrição, bem como nos casos em que o devedor apresente garantia do juízo ou então se a execução for extinta por qualquer motivo, inclusive por ausência de bens (art. 782, §4º, CPC).

8. Intimem-se.

M144. DES – Emenda a inicial autor é pessoa jurídica

Verificar se a emenda é necessária para as duas situações abordadas por este modelo.

Intime-se a parte requerente para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), para o fim de juntar aos autos: a) documento atualizado (com menos de seis meses) expedido pela Junta Comercial comprovando o enquadramento fiscal como microempresa ou empresa de pequeno porte, condição indispensável para admissão de pessoa jurídica no polo ativo de demanda perante o Juizado Especial Cível; e, b) documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, conforme enunciado 135 do FONAJE: "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda". Registro, ademais, que referido enunciado se aplica independentemente da natureza da demanda, se de conhecimento ou execução.

Anoto que se evidenciado negócio jurídico sem a emissão de documento fiscal, os órgãos de fiscalização/ arrecadação competentes serão informados pelo juízo, por ofício, para as providências que reputarem oportunas.

M184. DES – Despacho Inicial ação de conhecimento sem liminar (atualizado em 17/5/19).

1. Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer à audiência, sob pena de revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Advirta-se que a contestação deverá ser apresentada até 15 dias úteis após a audiência de conciliação, sob pena de revelia e sobre a conveniência do patrocínio da causa por advogado (art. 9º, §2º Lei nº 9.099/1995).

1.1 Se obtida a conciliação, v. cls. para homologação.

1.2 Se não obtida a conciliação e as partes comparecerem, aguarde-se o decurso do prazo para defesa.

1.2.1 Se apresentada defesa, ainda que na própria audiência, intime-se a parte contrária para, em dez dias, se manifestar.

1.2.1.1 Após, se requerido o julgamento antecipado por ambas as partes, ao Juiz Leigo para o Projeto de Sentença; se requerida a produção de prova em audiência, v. cls. para decisão.

1.3 Se qualquer das partes não comparecer ou não for apresentada a defesa, v. cls. para sentença.

2. Intime-se a parte requerente para comparecer à audiência, sob pena de extinção (art. 51, I da Lei nº 9.099/95).

3. Se houver requerimento de tutela de urgência, v. cls. com anotação de urgência.

M145. DES – Inicial cumprimento de sentença

Considerando que a parte autora não está assistida por advogado, ao contador para o cálculo da execução, conforme sentença transitada em julgado.

Após o retorno dos autos ao contador: (RETIRAR SE NÃO CONFIGURADA A HIPÓTESE NARRADA)

1. Intime-se a parte executada para pagar a dívida, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.

Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser descontadas no momento do depósito.

2. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, conduzindo à extinção da execução.

Assim, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação ou utilizar a ferramenta renúncia de prazo, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.

3. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no prazo da intimação do item 2 acima, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.

4. Fica o executado cientificado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC;

5. As intimações podem ser feitas na pessoa do advogado do executado, se houver, observado o disposto no art. 513, §4º do CPC.

4. Havendo pagamento, intime-se o exequente para se manifestar em cinco dias, devendo indicar, em petição acompanhada de cálculo o eventual valor remanescente, com a advertência de que o silêncio implicará em presunção de satisfação integral da obrigação.

4.1. Na hipótese de concordância do exequente com o valor depositado ou não havendo manifestação de sua parte, tornem os autos conclusos em campo próprio para sentença de extinção. Nas demais hipóteses, tornem os autos conclusos em campo próprio para decisão.

5. Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, proceda-se a tentativa de penhora, nos termos do art. 835 do CPC, na seguinte ordem:

5.1. Penhora on line de ativos financeiros, por meio do sistema BACENJUD:

5.1 Efetuado o bloqueio, ainda que em valor superior ao inicialmente requisitado, deixo de determinar, de ofício, o desbloqueio do excedente a que se refere o §1º do art. 854, porquanto é corriqueiro que dentre os valores bloqueados possam existir importâncias impenhoráveis, e caso o desbloqueio recaía sobre valores penhoráveis de modo que remanesça somente os impenhoráveis, o que pode ocorrer já que o sistema BacenJud não identifica o tipo de conta em que se originou o bloqueio nem outras hipóteses objetivas de impenhorabilidade, é provável a frustração da execução pela precipitação do desbloqueio.

5.2 Por outro lado, exceto se a ordem de bloqueio for inferior a R$ 1.000,00, determino desde já o desbloqueio de quantias ínfimas, assim consideradas aquelas inferiores a R$ 150,00, porque irrisórias para satisfação da execução.

5.3 Tornados indisponíveis ativos financeiros do executado, intime-se-o na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que se manifeste no prazo de cinco dias (CPC, art. 854, §§2º e 3º).

5.3.1 Se alegadas quaisquer das matérias dos incisos I e II, do §3º do art. 854 do CPC, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, no prazo de cinco dias. Após, v. os autos conclusos com urgência.

5.3.2 Rejeitada ou não apresentada manifestação pelo executado, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, com a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo (o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em 24 horas), sem necessidade de lavratura de termo, valendo o comprovante de transferência ou extrato da conta como termo de penhora (CPC, art. 854, §5º).

5.4 Após, intime-se a parte executada, nos termos do art. 841 do CPC. Anoto, contudo, que em eventual resposta a intimação da penhora ou embargos, não será admitida nova discussão sobre as matérias dos incisos I e II, do §3º do art. 854 do CPC, em razão do sistema de preclusão previsto no art. 507 do CPC.

5.5 Se não efetuado o bloqueio ou o bloqueio for inferior a 75% do valor exequendo:

5.2. Bloqueio on line de veículos automotores, por meio do sistema RENAJUD:

5.2.1. Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio de transferência.

5.2.2. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).

5.2.3. No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que, em 5 dias, diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. Na mesma oportunidade, deverá manifestar-se quanto à aceitação do encargo de depositário do bem.

5.2.4. Lavrado o termo e diante dos inúmeros casos em que os veículos não são encontrados, expeça-se mandado da avaliação e remoção, devendo o veículo ficar sob responsabilidade do exequente caso requerido, na qualidade de despositário, diante da inexistência de depositário público na Comarca.

5.2.5. Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte.

5.3. Pesquisa on line de bens, por meio do sistema INFOJUD:

5.3.1. Infrutíferas as medidas anteriores e havendo prévio requerimento por parte do exequente, defiro a pesquisa de bens via INFOJUD, devendo a Secretaria providenciar o respectivo comando eletrônico.

5.3.2. Na hipótese de a pesquisa de bens apontar a existência de bens, junte-se a pesquisa aos autos, lançando-se segredo de justiça sobre a movimentação, com o fim de preservar o sigilo fiscal, e intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 5 dias e, após, tornem os autos conclusos em campo próprio para decisão.

5.3.3. Sendo negativa a pesquisa via INFOJUD, cumpra-se o item seguinte.

5.4. Em caso de penhora de imóveis e veículos, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC).

6. Se as diligências de busca de bens restarem negativas, intime-se o exequente para, em cinco dias, se manifestar sobre o prosseguimento, sob pena de extinção (art. 53, §4º, Lei nº 9.099/1995). Desde já, anoto que eventual requerimento de penhora por oficial de justiça deverá ser justificado, diante do procedimento simplificado da Lei nº 9.099/1995.

6.1 Havendo indicação de bens e/ou endereço, desde que pertencente a esta Comarca, à Secretaria para que expeça o mandado, entregando-o ao Oficial de Justiça.

7. Sendo requerida a inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, §3º do CPC, defiro desde já. Expeçam-se os atos necessários, ficando sob responsabilidade do credor noticiar imediatamente o pagamento do débito em petição protocolada com a anotação "urgente", sob pena de responsabilização pelos danos causados ao devedor. Noticiado o pagamento, a Secretaria deverá oficiar imediatamente aos cadastros para baixa na restrição, bem como nos casos em que o devedor apresente garantia do juízo ou então se a execução for extinta por qualquer motivo, inclusive por ausência de bens (art. 782, §4º, CPC).

8. Intimem-se.

M146. DES – Intima requerente para apresentar endereço atualizado, e defere antecipadamente a busca de endereços em sistemas eletrônicos

Intime-se o requerente para, em dez dias, informar o endereço atualizado do requerido, sob pena de extinção.

Caso apresentado endereço inédito, designe-se novamente a audiência de conciliação e expeça-se carta de citação com ARMP.

Se requerida a busca de endereços em sistemas eletrônicos, desde já defiro a busca nos sistemas BacenJud, Renajud, Infojud e Copel, devendo a Secretaria providenciá-la. Neste caso, se a busca restar frutífera, designe-se novamente a audiência de conciliação e expeça-se carta de citação com ARMP. Se a busca restar infrutífera, intime-se novamente o requerente para, em dez dias, informar o endereço atualizado do requerido, sob pena de extinção.

Intime-se.

M147. DES – Despacho intima requerente para requerer prosseguimento da execução/ cumprimento, e defere antecipadamente de forma condicional medidas constritivas

1. Intime-se ao requerente para que, em dez dias, requerer medidas voltadas a satisfação da execução (busca de bens), sob pena de extinção.

2. Se requeridas medidas constritivas, considerando que o exequente não está representado por advogado, primeiro remetam-se os autos ao contador para atualização da dívida, conforme decisões que constam nos autos, após proceda-se:

2.1 Penhora on line de ativos financeiros, por meio do sistema BACENJUD:

2.1.1 Efetuado o bloqueio, ainda que em valor superior ao inicialmente requisitado, deixo de determinar, de ofício, o desbloqueio do excedente a que se refere o §1º do art. 854, porquanto é corriqueiro que dentre os valores bloqueados possam existir importâncias impenhoráveis, e caso o desbloqueio recaía sobre valores penhoráveis de modo que remanesça somente os impenhoráveis, o que pode ocorrer já que o sistema BacenJud não identifica o tipo de conta em que se originou o bloqueio nem outras hipóteses objetivas de impenhorabilidade, é provável a frustração da execução pela precipitação do desbloqueio.

2.1.2 Por outro lado, exceto se a ordem de bloqueio for inferior a R$ 1.000,00, determino desde já o desbloqueio de quantias ínfimas, assim consideradas aquelas inferiores a R$ 150,00, porque irrisórias para satisfação da execução.

2.1.3 Tornados indisponíveis ativos financeiros do executado, intime-se-o na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que se manifeste no prazo de cinco dias (CPC, art. 854, §§2º e 3º).

2.1.3.1 Se alegadas quaisquer das matérias dos incisos I e II, do §3º do art. 854 do CPC, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, no prazo de cinco dias. Após, v. os autos conclusos com urgência.

2.1.3.2 Rejeitada ou não apresentada manifestação pelo executado, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, com a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo (o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em 24 horas), sem necessidade de lavratura de termo, valendo o comprovante de transferência ou extrato da conta como termo de penhora (CPC, art. 854, §5º).

2.1.4 Após, intime-se a parte executada, nos termos do art. 841 do CPC. Anoto, contudo, que em eventual resposta a intimação da penhora ou embargos, não será admitida nova discussão sobre as matérias dos incisos I e II, do §3º do art. 854 do CPC, em razão do sistema de preclusão previsto no art. 507 do CPC.

2.1.5 Se não efetuado o bloqueio ou o bloqueio for inferior a 75% do valor exequendo:

2.2 Bloqueio on line de veículos automotores, por meio do sistema RENAJUD:

2.2.1 Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio de transferência.

2.2.2 Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).

2.2.3 No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que, em 5 dias, diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. Na mesma oportunidade, deverá manifestar-se quanto à aceitação do encargo de depositário do bem.

2.2.4 Lavrado o termo e diante dos inúmeros casos em que os veículos não são encontrados, expeça-se mandado da avaliação e remoção, devendo o veículo ficar sob responsabilidade do exequente caso requerido, na qualidade de despositário, diante da inexistência de depositário público na Comarca.

2.2.5 Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte.

2.3 Pesquisa on line de bens, por meio do sistema INFOJUD:

2.3.1. Infrutíferas as medidas anteriores e havendo prévio requerimento por parte do exequente, defiro a pesquisa de bens via INFOJUD, devendo a Secretaria providenciar o respectivo comando eletrônico.

2.3.2 Na hipótese de a pesquisa de bens apontar a existência de bens, junte-se a pesquisa aos autos, lançando-se segredo de justiça sobre a movimentação, com o fim de preservar o sigilo fiscal, e intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 5 dias e, após, tornem os autos conclusos em campo próprio para decisão.

3. Se as diligências de busca de bens restarem negativas, intime-se o exequente para, em cinco dias, se manifestar sobre o prosseguimento, sob pena de extinção (art. 53, §4º, Lei nº 9.099/1995). Desde já, anoto que eventual requerimento de penhora por oficial de justiça deverá ser justificado, diante do procedimento simplificado da Lei nº 9.099/1995.

4. Se não forem requeridas medidas constritivas v. cls. para extinguir.

5. Int.-se.

M148. DES – Desnecessidade de prova em audiência, determina remessa juiz leigo para projeto de sentença

Desnecessária a produção de prova em audiência.

Ao Juiz Leigo para elaboração da decisão (projeto de sentença).

M149. DES – Expedição de carta precatória para busca de bens em comarca diversa é excepcional

A expedição de carta precatória para penhora de bens em outro juízo por oficial de justiça é medida excepcional no sistema dos juizados.

Assim, renovem-se as buscas de bens nos sistemas eletrônicos.

Se as diligências restarem novamente infrutíferas, intime-se a exequente para indicar bens passíveis de penhora ou demonstrar a possível existência de bens, e justificar a expedição de carta precatória, diante do procedimento simplificado da Lei nº 9.099/1995, sob pena de indeferimento e extinção.

Int.-se.

M150. DES – Requerente ausente em audiência de instrução porque carta de intimação devolvida em razão de ausência

Justificada a ausência da requerente na medida em que a carta para sua intimação foi devolvida em razão de ausência, quando da tentativa de entrega pelo carteiro.

Intime-se a requerida para dizer, em dez dias, se tem interesse no depoimento pessoal da requerente, presumindo-se no silêncio o desinteresse.

Em caso de interesse, paute-se audiência de instrução, a ser realizada pelo Juiz Leigo, intimando-se a autora, por oficial, para comparecimento, e a parte ré por meio de advogado para comparecer com preposto. Se decorrido o prazo ou manifestado o desinteresse, ao Juiz Leigo para o projeto de sentença.

Intime-se.

M151. DEC - Defere parcialmente início da fase de cumprimento de sentença de obrigação de fazer

Nota: Este modelo está adaptado para execução de entrega de coisa. Se for diferente, e não for execução para pagamento de quantia certa (cujo modelo é outro) adapte este aqui.

1 Com base no art. 52, V da Lei nº 9.099/1995 defiro parcialmente o requerimento de seq. xxx. Intime-se o executado, pessoalmente, para, em 15 dias, efetuar o depósito de xxx sacas de soja, ou comprovar que já o fez, conforme xxx (acordo, sentença, o ato correspondente que o obriga), em favor do exequente, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, a incidir em dias corridos a partir do decurso do prazo de 15 dias aqui fixado.

2. Se decorrido o prazo para entrega e o período de incidência da multa (até 30 dias), intime-se o exequente para, em dez dias, sob pena de extinção, se manifestar sobre o prosseguimento, observando o disposto no art. 52, V da Lei nº 9.099/1995.

3. Int.-se.

M152. DEC – Homologa suspeição/ impedimento do Juiz Leigo e remete os autos para sentença

Homologo o Projeto de Decisão do Juiz Leigo. Por consequência, fica o Juiz Leigo impedido de atuar no feito. Anote-se na autuação.

Não há razão, todavia, para se declarar a nulidade ou o refazimento dos atos por ele praticados, porque, todos, se sujeitam a homologação do Juízo.

Intimem-se as partes.

Após, registre-se para sentença, e v. cls..

M153. DEC – Defere busca de bens Renajud

Defiro o requerimento de seq. xxx.

Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio de transferência.

No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que, em 5 dias, diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. Na mesma oportunidade, deverá manifestar-se quanto à aceitação do encargo de depositário do bem.

Lavrado o termo e diante dos inúmeros casos em que os veículos não são encontrados, expeça-se mandado da avaliação e remoção, devendo o veículo ficar sob responsabilidade do exequente caso requerido, na qualidade de depositário, diante da inexistência de depositário público na Comarca.

Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte, intime-se o exequente para, em dez dias, se manifestar, sob pena de extinção.

M154. DEC – Defere pedido de inclusão SERASAJUD

Com fulcro no art. 782, § 3º, do CPC, defiro o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes.

Determino a inclusão de minuta junto ao sistema SERASAJUD para a inscrição do nome do(s) executado(s) nos cadastros de proteção ao crédito.

O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF do(s) executado(s), que consta na inicial. Caso não conste, o credor deverá ser intimado para informá-lo. O valor do débito deverá corresponder à soma do cálculo do credor.

A Secretaria deverá fazer conclusão dos autos se houver dúvida sobre a correção das informações fornecidas pelo exequente.

A inscrição deverá ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.

M155. DEC – Defere busca de endereços somente em sistemas eletrônicos em razão da celeridade do procedimento do Juizado

Defiro a busca de endereços somente em sistemas eletrônicos, em razão do princípio da celeridade e considerando o valor econômico da causa e sua baixa complexidade. Deve a Secretaria a incluir buscas nos sistemas BacenJud, Renajud, Infojud, SIEL e Copel e oficiar as concessionárias de serviços públicos que mantenham convênio eletrônico para recepção de ofícios (apenas ofícios em meios eletrônicos e se essas buscas ainda não foram feitas ou se efetuadas há mais de seis meses). Por consequência, indefiro a expedição de ofícios em relação aos mantenedores de cadastros que não tenham convênio com o e. TJPR.

Se indicado ou encontrado endereço inédito, paute-se audiência e expeça-se carta de citação/ mandado de penhora, conforme a natureza da demanda.

Se não encontrado endereço inédito ou se a diligência do parágrafo anterior restar infrutífera, intime-se, novamente, o requerente para apresentar endereço inédito, em dez dias, sob pena de extinção.

Se decorrido o prazo do item anterior sem manifestação ou não encontrado endereço inédito, v. cls. para extinguir.

Int.-se.

M156. DEC – Defere busca Infojud e indefere ofício para INSS ou empregador para saber salário

1. Defiro a pesquisa on line de bens, por meio do sistema INFOJUD, devendo a Secretaria providenciar o respectivo comando eletrônico.

1.1 Na hipótese de a pesquisa de bens apontar a existência de bens, junte-se a pesquisa aos autos, lançando-se segredo de justiça sobre a movimentação, com o fim de preservar o sigilo fiscal, e intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de dez dias e, após, tornem os autos conclusos em campo próprio para decisão.

1.2 Sendo negativa a pesquisa via INFOJUD diga o exequente, em dez dias, sob pena de extinção.

2. Indefiro a expedição de ofício ao INSS tendo em vista que tal providência serve somente para possibilitar eventual pedido de penhora de salário, e o entendimento deste juízo é que não é possível a penhora de salário, ainda que em percentual, com base no art. 833 do CPC, não estando presentes as exceções a tal regra.

3. Int.-se.

M157. DEC – Defere realização de audiência de instrução e julgamento, a ser presidida pelo Juiz Togado

1. Ante o requerimento de ambas as partes, designo audiência de instrução e julgamento para a data de xxxx, às xxxx, primeira data disponível na pauta deste Juizado.

2. Intimem-se as partes para comparecimento, com as advertências legais (arts. 20 c/c 51 da Lei nº 9.099/95), bem como as testemunhas tempestivamente arroladas (art. 34 da Lei nº 9.099/95), ou ainda, expeçam-se as cartas precatórias para sua inquirição, observado o prazo de 30 dias para cumprimento do ato.

M158. DEC – Declara nula citação de pessoa física realizada por carta não recebida pela pessoa a ser citada

Declaro nula a citação porque não recebida pela pessoa do executado.

Cite-se por carta, com ARMP, na forma do art. 18, I da Lei nº 9.099/1995.

M159. DEC – Desprove embargos de declaração para arbitramento de honorários em incidente

Recebo e provejo em parte os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão constante da decisão quanto ao pedido do requerido para fixação de honorários advocatícios.

No sistema dos Juizados os honorários são devidos somente quanto o recorrente (à turma recursal) tem seu recurso desprovido em ponto que, por evidente, já havia recebido decisão desfavorável, ou seja, quando ocorre a sucumbência por duas vezes, no juízo a quo e no juízo ad quem, ressalvados os casos de litigância de má-fé, conforme prevê o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. O dispositivo se aplica, inclusive, para os incidentes.

Indefiro, portanto, o arbitramento de honorários advocatícios.

Intime-se.

M160. DEC – Reputa válida intimação encaminhada para o último endereço no qual foi a parte encontrada

Reputam-se eficazes as intimações enviadas ao endereço da parte que se pretende intimar, na ausência da comunicação de alteração de endereço, conforme prevê o art. 18, §2º da Lei nº 9099/1995.

Sobre o prosseguimento diga o requerente.

M161. DEC – Defere inclusão e busca de bens em execução de empresário individual

O documento acostado na seq. xxx demonstra que o executado é empresário individual, de modo que o patrimônio da pessoa física se confunde com o da pessoa jurídica. Assim, defiro o requerimento formulado pelo exequente na seq. xxx, e determino a inclusão da pessoa física de xxx no polo passivo da execução, dispensada, entretanto, sua citação em razão da confusão patrimonial própria da modalidade de empresa executada.

Defiro o bloqueio BacenJud em face de ambos executados.

Ao credor para, em 10 dias, sob pena de extinção, atualizar a conta de seu crédito.

Após, bloqueie-se o valor indicado. (RETIRAR SE NÃO FOI PEDIDO)

Int.-se.

M162. DEC - Indefere pedido de suspensão em fase de conhecimento ou execução para busca de endereços

1. Indefiro o requerimento de suspensão, formulado na seq. xxx, porque contrário ao princípio da celeridade, a que se sujeita este processo.

2. Intime-se ao requerente para que, em dez dias, apresente o endereço (ou requeira diligências com tal finalidade), sob pena de extinção.

2.1 Se requerida a busca de endereços em sistemas eletrônicos, desde já autorizo a Secretaria a incluir buscas nos sistemas BacenJud, Renajud, Infojud, SIEL e Copel.

2.2 Se indicado ou encontrado endereço inédito, paute-se audiência e expeça-se carta de citação. (Adaptar se execução)

2.3 Se não encontrado endereço inédito, intime-se novamente o requerente para apresentar endereço inédito, em dez dias, sob pena de extinção.

2.4 Se decorrido o prazo do item 2 ou item 2.3 sem manifestação, v. cls. para extinguir.

3. Int.-se.

M163. DEC – Recebe recurso inominado

Tipo: DECISÃO

Tipo Mov.: 1059

Recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo (art. 43 da, Lei nº 9.099/95). Anoto que a fundamentação para concessão de efeito suspensivo diz respeito a outros processos, e não há evidencia de que há risco nestes autos a justificar a excepcional concessão do efeito suspensivo./ Anoto que a fundamentação para concessão de efeito suspensivo diz respeito ao mérito do recurso e não aponta a existência de situação nestes autos a justificar a excepcional concessão do efeito suspensivo. (ADPTAR QUANDO A PARTE PEDE FUNDAMENTADAMENTE A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO).

Intime-se a parte Recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, conforme (§2º do artigo 42 da Lei n.º 9.099/95.).

Após, com ou sem manifestação, subam os autos à Turma Recursal.

Com o retorno dos autos da Turma Recursal, junte-se o acórdão (e eventuais decisões posteriores) aos presentes autos e intimem-se as partes para, em 15 dias, se manifestarem, sob pena de arquivamento.

Intimem-se.

M164. DEC - Indefere penhora de veículo antes da realização de busca de valores

O exequente pugnou pela penhora de veículo pelo sistema Renajud em nome do executado visando satisfazer a execução.

Observa-se que até o momento não foi realizada qualquer tentativa de penhora para o pagamento do débito.

Conforme disposto no artigo 835, do Código de Processo Civil, a penhora deve observar, preferencialmente, uma determinada ordem, na qual o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, precedem os veículos de via terrestre.

Dessa forma, indefiro, por agora, o pedido de busca de bens via sistema Renajud, devendo ser inicialmente a tentativa de penhora de dinheiro realizada (Bacenjud). Em não sendo frutífera a diligência, proceda-se à busca de bens junto ao sistema Renajud, conforme requerido pelo exequente.

Int.-se.

M165. STC – Extinção da execução ou cumprimento de sentença pelo pagamento sem valores a levantar

Tipo: SENTENÇA – EXTINÇÃO COM JULGAMENTO

Tipo Mov.: 196

Considerando a satisfação da obrigação exequenda JULGO EXTINTA a presente execução na forma do art. 924, II, do CPC.

Levantem-se eventuais restrições, bloqueios e penhoras.

Determino o imediato cancelamento de eventual inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes a que se refere o art. 782, §3º do CPC que tenha sido efetuada em razão destes autos, na forma do §4º, parte final, do mesmo artigo.

P. r. intimem-se.

Cumpridas as diligências, arquivem-se.

M166. STC – Extinção da execução ou cumprimento de sentença pelo pagamento com valores a levantar para o exequente

Tipo: SENTENÇA – EXTINÇÃO COM JULGAMENTO

Tipo Mov.: 196

Considerando a satisfação da obrigação exequenda JULGO EXTINTA a presente execução na forma do art. 924, II, do CPC.

Expeça-se alvará em favor do exequente (ou de seu advogado caso possua poderes de receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados na seq. (xxx), com validade de 30 dias para levantamento, sob pena de recolhimento em favor do FUNJUS, conforme Decreto Judiciário nº 626/2018.

Levantem-se eventuais restrições, bloqueios e penhoras.

Determino o imediato cancelamento de eventual inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes a que se refere o art. 782, §3º do CPC que tenha sido efetuada em razão destes autos, na forma do §4º, parte final, do mesmo artigo.

P. r. intimem-se.

Cumpridas as diligências, arquivem-se.

M167. STC – Extinção da execução ou cumprimento de sentença pelo pagamento com valores a levantar para o exequente e para o executado

Tipo: SENTENÇA – EXTINÇÃO COM JULGAMENTO

Tipo Mov.: 196

Considerando a satisfação da obrigação exequenda JULGO EXTINTA a presente execução na forma do art. 924, II, do CPC.

Expeça-se alvará em favor do exequente (ou de seu advogado caso possua poderes de receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados na seq. (xxx), com validade de 30 dias para levantamento, sob pena de recolhimento em favor do FUNJUS, conforme Decreto Judiciário nº 626/2018.

Expeça-se, ainda, alvará em, do executado (ou de seu advogado caso possua poderes de receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados na seq. (xxx), posto que superam o valor da execução, com validade de 30 dias para levantamento, sob pena de recolhimento em favor do FUNJUS, conforme Decreto Judiciário nº 626/2018.

Levantem-se eventuais restrições, bloqueios e penhoras.

Determino o imediato cancelamento de eventual inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes a que se refere o art. 782, §3º do CPC que tenha sido efetuada em razão destes autos, na forma do §4º, parte final, do mesmo artigo.

P. r. intimem-se.

Cumpridas as diligências, arquivem-se.

M168. STC – Extinção da execução ou cumprimento de sentença em razão de acordo celebrado, homologado por decisão e cumprido

Tipo: SENTENÇA – EXTINÇÃO COM JULGAMENTO

Tipo Mov.: 196

Considerando a satisfação da obrigação estabelecida em acordo celebrado no curso da execução/ cumprimento JULGO EXTINTA a presente execução na forma do art. 924, III, do CPC.

Levantem-se eventuais restrições, bloqueios e penhoras.

Determino o imediato cancelamento de eventual inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes a que se refere o art. 782, §3º do CPC que tenha sido efetuada em razão destes autos, na forma do §4º, parte final, do mesmo artigo.

P. r. intimem-se.

Cumpridas as diligências, arquivem-se.

M169. STC – Extinção da execução ou cumprimento de sentença em razão da ausência de bens

Tipo: SENTENÇA – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO

Tipo Mov.: 11375

Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença/ execução.

Não foram encontrados bens penhoráveis com base nas diligências deferidas a pedido do exequente, não cabendo ao Juízo, em razão do princípio da inércia da Jurisdição, a determinação de outras diligências.

A consequência, em razão do processo estar sujeito às disposições da Lei nº 9.099/1995 é a extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme art. 53, §4º, segunda parte, da citada Lei.

Assim sendo, com base nos arts. 53, §4º, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995 e art. 485, VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo de execução sem resolução do mérito.

Sem custas e honorários.

Levantem-se eventuais constrições.

Devolvam-se os documentos ao autor, expedindo-se, se requerido, certidão de sentença e inteiro teor dos presentes autos, para eventual execução no juízo comum.

Determino o imediato cancelamento de eventual inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes a que se refere o art. 782, §3º do CPC que tenha sido efetuada em razão destes autos, na forma do §4º, parte final, do mesmo artigo.

P. r. intimem-se.

Cumpridas as diligências, arquivem-se.

M170. STC – Extinção da execução ou cumprimento de sentença em razão da não localização do devedor

Tipo: SENTENÇA – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO

Tipo Mov.: 11374

Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença/ execução.

O(a) executado(a), com base nas diligências deferidas a pedido do exequente, não foi localizado para citação da execução, não cabendo ao Juízo, em razão do princípio da inércia da Jurisdição, a determinação de outras diligências.

A consequência, em razão do processo estar sujeito às disposições da Lei nº 9.099/1995 é a extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme art. 53, §4º, primeira parte, da citada Lei.

Assim sendo, com base nos arts. 53, §4º, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995 e art. 485, VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo de execução sem resolução do mérito.

Sem custas e honorários.

Levantem-se eventuais constrições.

Devolvam-se os documentos ao autor, expedindo-se, se requerido, certidão de sentença e inteiro teor dos presentes autos, para eventual execução no juízo comum.

Determino o imediato cancelamento de eventual inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes a que se refere o art. 782, §3º do CPC que tenha sido efetuada em razão destes autos, na forma do §4º, parte final, do mesmo artigo.

P. r. intimem-se.

Cumpridas as diligências, arquivem-se.

M171. STC – Extinção em razão do falecimento do autor

Trata-se de processo perante o Juizado Especial Cível.

Sobreveio informação de falecimento do autor.

Intimadas as partes para se manifestarem, decorreu o prazo sem manifestação.

A consequência, em razão do processo estar sujeito às disposições da Lei nº 9.099/1995 é a extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme art. 51, V, da citada Lei, que, inclusive, dispensa a intimação das partes, conforme §1º do mesmo artigo.

Assim sendo, com base no art. 51, V, da Lei nº 9.099/1995 e no art. 485, IV do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo de execução sem resolução do mérito.

Sem custas e honorários.

Levantem-se eventuais constrições.

Devolvam-se os documentos ao autor, expedindo-se, se requerido, certidão de sentença e inteiro teor dos presentes autos, para eventual execução no juízo comum.

Determino o imediato cancelamento de eventual inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes a que se refere o art. 782, §3º do CPC que tenha sido efetuada em razão destes autos, na forma do §4º, parte final, do mesmo artigo.

P. r. intimem-se.

Cumpridas as diligências, arquivem-se

M172. STC – Homologa decisão do juiz leigo (Projeto de Sentença) sem ressalvas.

Na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do Juiz Leigo (Projeto de Sentença), para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito.

Sem custas e honorários.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquivem-se.

M173. STC – Homologa decisão do juiz leigo (Projeto de Sentença) com ressalva quanto ao dano moral (redução, porque valor é excessivo).

A decisão do Juiz Leigo (Projeto de Sentença) merece parcial reparo, apenas quanto ao valor arbitrado para indenizar os danos morais.

No arbitramento da indenização por danos morais, deve sempre se ter a cautela para não proporcionar, por um lado, um valor que para a vítima se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, observando-se, ainda, que a indenização do dano imaterial tem a dupla finalidade própria do instituto: reparatória, face ao ofendido e, educativa/ sancionatória, em face do ofensor, aspecto último que demanda sejam ponderadas as informações sobres as condições econômicas das partes, as peculiaridades do caso concreto, bem como o seu grau de culpa do requerido, com aplicação do princípio da razoabilidade.

Assim, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, em substituição ao valor originariamente arbitrado na decisão que aqui se homologa. Sobre tal valor deverá ser acrescida correção monetária pela média INPC e IGP-DI e juros de mora de 12% a.a., contados desde a data desta sentença, porque já considerei os fatores de tempo no arbitramento e, porque a liquidez se deu somente com o arbitramento aqui realizado.

Assim, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, homologo parcialmente o projeto de Sentença do Juiz Leigo, com a ressalva acima, para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquivem-se.

M174. STC – Inépcia da inicial promissória não preenche requisitos legais

Relatório dispensado.

Trata-se de petição inicial que pretende a execução de nota promissória.

A nota promissória não preenche todos os requisitos do art. 75 da Lei Uniforme, notadamente, o previsto no inciso V, "o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;".

Observe-se que há aposição no campo próprio a que se refere o citado inciso de um nome ilegível e um número de telefone, o que não permite a clara identificação, logo não atendido o requisito.

A consequência do não preenchimento de tal requisito é a desconsideração do título como tal, como determina o art. 76 da mesma Lei.

Assim, deve a petição inicial ser indeferida, por ser inepta, não comportando emenda para saneamento.

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 330, I c/c art. 485, I ambos do CPC.

Sem custas.

P. r. int.-se.

Oportunamente, arquivem-se.

M175. STC – Homologa transação (acordo) em processo de conhecimento sem levantamento de valores

Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso III, b, do CPC.

Sem custas.

Transitada esta em julgado, e depois de cumpridos os procedimentos acima determinados, arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.

Se foi ou for manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.

P., r. e i..

M176. STC – Homologa transação (acordo) em processo de conhecimento com levantamento de valores

Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso III, b, do CPC.

Sem custas.

Transitada esta em julgado, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados na seq. xxx. e depois de cumpridos os procedimentos acima determinados, arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.

Se foi ou for manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.

P., r. e i..

M188. DES - Intima exequente para prosseguir com a execução quando já esgotadas outras diligências ordinárias sob pena de extinção

Int.-se o exequente para, em dez dias, manifestar-se sobre o prosseguimento da execução, indicando medidas constritivas concretas, viáveis e inéditas que apontem a existência de bens, sob pena de extinção.

Desde já anoto que não será deferida a expedição de carta precatória para penhora de bens sem que seja demonstrada a existência de bens em razão da sistemática do sistema dos Juizados Especiais, notadamente pela disposição do art. 53, §4º da Lei 9.099/1995 e os princípios da celeridade e simplicidade.

M189. DES - Remete os autos ao contador quando há divergência de valores em execução/ cumprimento de sentença

Considerando a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, ao contador para o cálculo do remanescente, observando-se as decisões lançadas nos autos.

Com o cálculo digam as partes no prazo sucessivo de 10 dias, sobre o cálculo e requerendo o que de direito, sob pena de extinção.

Int.-se.

M190. DES - Determina providências necessárias para a adjudicação

1 Determino as providências necessárias a adjudicação, previstas no art. 876 do CPC:

1.1 Intime-se o executado, com prazo de cinco dias;

1.2 Intime-se o exequente para depositar o valor da diferença (da avaliação do bem em relação ao crédito), se houver;

2. Cumpridos os itens acima, não havendo insurgência do executado ou depósito integral do valor exequendo a título de pagamento, lavre-se o auto de adjudicação, e v. cls..

3. Int.-se.

M191. STC - Julga extinto o processo sem resolução do mérito com indeferimento da inicial quando não atendida intimação de emenda à inicial ou atendida parcialmente

Trata-se de ação de demanda ajuizada por xxx em face de xxxx.

O despacho de mov. XXX determinou a emenda da petição inicial para que a autora/exequente (COLOCAR A HIPÓTESE, MAIS COMUNS: apresentasse o documento fiscal referente ao negócio jurídico que embasa a demanda, haja vista tratar-se de documento indispensável à propositura desta espécie de ação perante o Juizado Especial Cível, nos termos do enunciado 135 do Fonaje[[1]](https://sites.google.com/view/svgc-qi/modelos-2/juizado-especial-c%C3%ADvel?authuser=0#_ftn1), assim como esclarecer quanto ao contrato social e juntar comprovante de endereço.)

A parte requerente não emendou a inicial (ou: a parte autora emendou parcialmente a inicial, contudo, deixou de (colocar a hipótese: apresentar o documento fiscal exigido, apresentar comprovante de endereço atualizado).

Assim, o presente caso se subsume à hipótese de indeferimento da petição inicial por não apresentação de documento indispensável à propositura da ação (art. 330, IV c/c arts. 321, parágrafo único, e 320, do CPC) (ADEQUAR AO DISPOSITIVO LEGAL, CONFORME O CASO).

Ante o exposto, com fundamento no art. 330, IV c/c arts. 321, parágrafo único, 320 e 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. (ADEQUAR AO DISPOSITIVO LEGAL, CONFORME O CASO).

Levantem-se eventuais bloqueios efetuados no decorrer da presente ação. Expeça-se o necessário.

Sem custas e honorários advocatícios, (art. 55 da Lei nº 9.099/95).

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


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